ARTIGO – Imposto sobre fortunas, por Wolmar Roque Loss

por admin_ideale

A última dos iluminados do PT é retomar as discussões da proposta sobre a taxação de fortunas. Faz parte, este tópico, de uma pauta de 10 propostas de um manifesto elaborado no último dia 30 de março, pelos 27 presidentes estaduais do PT, em São Paulo, para debelar a crise política que se instalou no partido, depois de praticar, por longos 12 anos, o lema: “rouba e deixa roubar, desde que se mantenham no poder”.

Quando o desespero bate à porta, retomam o discurso travestido da social democracia dos anos 80, para disfarçar a verdadeira intenção de implantar no País o neo bolivarianismo, de Hugo Chaves… Quem diria!

De pronto, os críticos petistas das medidas econômicas deste segundo mandato de Dilma argumentam que os pobres e trabalhadores estão pagando a conta dos ajustes econômicos necessários à correção dos erros do próprio PT, erros que vem desde o período Lula. Querem com isso empurrar a solução para os “ricos”, os afortunados.

O imposto sobre fortuna está previsto na Constituição Brasileira de 1988 pelas influências do clima socialista francês que prevaleciam então. Mas de lá para cá, ninguém teve coragem regulamentá-lo e colocar para funcionar.

A grande questão é definir o que seja grande fortuna. Por isso, na maioria absoluta dos países em que vigora, foi extinto: Japão (1950); Itália (1992); Áustria (1994); Alemanha, Irlanda e Dinamarca (1997); Finlândia (2006); Suécia (2007); e Grécia (2009). Há projetos para todos os gostos, tramitando no Congresso Nacional desde definindo um Valor de R$1.500.000,00, até R$ 6.000.000,00, para caracterizar a “Grande Fortuna”.

Mas o problema do que seja grande fortuna, não só está no quantum a tributar e sua base, mas o que considerar como patrimônio integrante do monte a incidir o imposto: Obra de arte conta-se? Objetos de valor e de estima familiar entram no bolo? Antiguidades também se somam? O Café estocado pelo produtor é fortuna? E o boi no pasto, até que ponto é fortuna? Os imóveis que integram o patrimônio da empresa devem ser considerados? Não será um abi-tributação? E o capital financeiro circulante, como tratá-lo, se hoje ele está no Brasil e amanhã na Austrália?

Sem dúvida, o capital financeiro flui de um país para o outro, do dia para a noite, ou no mesmo dia e na mesma noite, e fugiria do país em que fosse cobrado o imposto sobre grande fortuna. Assim o imposto sobre fortuna recair mais sobre bens cuja propriedade já é taxada, tais como: veículos (IPVA), imóveis urbanos (IPTU) ou imóveis, semoventes e estoques de produtos rurais (ITR). Pior, imóveis e outros bens podem nominalmente aumentar de valor sem que tenha proporcionado renda real e, portanto, sem ter acumulado patrimônio a seu proprietário.

Ademais, não se pode esquecer que, com raras exceções, a acumulação de fortuna decorre da acumulação de renda o que, de novo, recairia sobre o problema da cobrança dupla do imposto. Ademais, no caso do ITCD, cobrado uma vez na transmissão causa mortis ou doação “intervivos”, permaneceria em vigor?

Outra questão que merece profunda reflexão se relaciona com o momento político atual, e muito particularmente com os atuais políticos e gestores de receitas e orçamentos públicos, em todos os níveis. Mesmo que fosse possível e simples o imposto, estão eles qualificados para instituir e destinar novas receitas para atender às necessidades da população? Sinceramente, não. Não com essa carga tributária. Não neste momento em que se rouba e é permitido roubar. Imaginem só: com as dificuldades de se calcular a fortuna de algum “desafortunado” contribuinte, ele seria explorado, usurpado ou cooptado para o mundo dos corruptos para ter sua fortuna reduzida em 20%, para dividir com o meliante o imposto adicional que pagaria. Sinceramente, não dá para cair nessa! É mais um engodo do Governo!

 

 

Wolmar Roque Loss

Eng. Agr. Ms em Economia e Desenvolvimento,

Superintendente do Crea-ES

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