Cobrança
de royalties sobre sementes agrícolas. Esse assunto causou recentemente uma
desgastante briga de braços entre produtores nacionais de soja e a
multinacional Monsanto. Judicializada, a querela exigiu conhecimentos de
botânica nos tribunais. Uma mistura de Agronomia com Direito.
Os
sojicultores não questionaram, propriamente, o direito de patentes sobre
produtos oriundos do melhoramento genético e da biotecnologia, nesse caso, da
soja transgênica RR1. Reconhece-se que os pesquisadores e seus laboratórios, do
setor público ou privado, sejam remunerados pelas tecnologias inovadoras que desenvolvem.
A experiência mundial garante que o pagamento de royalties estimula as
descobertas científicas.
No
Brasil, esses direitos intelectuais são definidos na Lei da Propriedade
Industrial (n.º 9.279/96), que regula as patentes em geral, e na Lei de Proteção
de Cultivares (n.º 9.456/97), na qual se regra a produção de mudas e sementes
dos vegetais. Embora aceitas amplamente, existem, como sempre, controvérsias
jurídicas. A principal delas advém do fato de existirem tratamentos
diferenciados entre as sementes transgênicas e as convencionais.
Estas
últimas, obtidas pelo processo tradicional do melhoramento genético, se
enquadram na Lei de Proteção dos Cultivares. Na Embrapa, que lidera a pesquisa
agronômica, existem centenas de variedades de cereais, hortaliças e frutas
protegidas com o direito exclusivo de produção das sementes básicas, de alta
qualidade. Por meio de convênios, a instituição pública pode repassar sua
atribuição a firmas sementeiras, remunerando-se pelos investimentos realizados
na obtenção da tecnologia. Beleza.
Já
os produtos da engenharia genética, por serem considerados uma
“invenção” tecnológica, acabaram se enquadrando na lei das patentes
industriais. Dessa forma, empresas que as desenvolvem têm garantido o direito
de cobrar royalties pela sua utilização. A Monsanto, que descobriu o gene RR e
o incorporou ao genoma da soja, fornecendo à lavoura resistência contra certo
herbicida, deteve por 20 anos a exclusividade na produção das sementes dessa
leguminosa.
O
argumento dos sojicultores, ao acionarem a Monsanto na Justiça, residia no
prazo de vencimento da patente, ocorrido, segundo eles, desde 2010. A batalha
nos tribunais trouxe à tona, para os juristas, uma curiosidade do mundo
agrícola: a chamada semente salva. Ela se caracteriza quando os produtores
rurais guardam grãos de sua própria colheita para utilizá-los como sementes na
safra seguinte. A prerrogativa legal visa a combater o abuso do poder
econômico, bem como a exagerada dependência do agricultor, permitindo-lhe
escapar das compras contínuas das empresas produtoras de sementes.
Pois
bem, foi sobre estas – as sementes salvas da soja – que nasceu a polêmica
contra a Monsanto. Aconteceu o seguinte: os produtores rurais adquiriram
sementes da soja RR1, pagando normalmente os royalties, embutidos no preço da
saca comprada. Mas após colherem sua produção retiveram certa quantidade de
grãos, destinados ao plantio seguinte. Só que a empresa, com base no seu
direito de patente, exigiu também o pagamento de royalties sobre a semente
salva dessa segunda colheita. Mas como cobrar isso?
Em
acordo com as tradings e cooperativas que comercializam soja, passaram a
examinar o DNA dos grãos vendidos e, em caso positivo para o gene RR1,
recolhiam uma taxa de 2% sobre o valor negociado no mercado. No princípio, os
agricultores engoliram, a contragosto, o mecanismo que onerava sua
pós-colheita. Depois, resolveram partir para a briga, vencendo liminarmente a
causa.
Se
juridicamente o assunto parece complexo, quando se incluem as questões da
agronomia ele se torna mais complicado ainda. Fica, porém, interessante. É
curioso saber que a utilização de sementes salvas não funciona bem em todos os
vegetais. Botanicamente, existem espécies, como a soja, cuja polinização ocorre
dentro da mesma flor, na mesma planta. Nesse caso, quanto impera a
autofecundação, os descendentes nascem mais homogêneos, geneticamente parecidos
entre si. São as espécies endógamas.
Existe,
porém, outro grupo de plantas nas quais, ao contrário, as estruturas botânicas
favorecem a polinização cruzada. Nesse caso, o pólen fertilizante vem, trazido
pelo vento ou por insetos, de flores distantes. Nessas espécies, os
descendentes sujeitam-se ao processo de segregação genética, resultando maior
diversidade entre filhos e pais. O milho funciona assim, caracterizando uma
espécie alógama.
Se
você plantar o caroço de uma manga deliciosa, por exemplo, o pé nascido
dificilmente dará frutos iguais àquele que o encantou pelo sabor. Isso porque
aquela semente foi gerada por fertilização cruzada, e a mistura de genes
provocará uma descendência incerta, podendo ser igual, melhor ou pior que a
mangueira-mãe. Por isso, na maioria das fruteiras se utiliza a técnica da
enxertia ou da estaquia, por meio das quais se cria um clone da planta
selecionada. Aí não tem erro.
Os
sojicultores, em Mato Grosso principalmente, comemoraram sua vitória contra a
gigante multinacional. Deixarão de recolher royalties sobre as sementes salvas
de soja transgênica, utilizando-as com tranquilidade no plantio seguinte. Um
perigo, porém, se esconde nesse assunto: a pirataria.
Agricultores
espertos guardam grãos, de soja ou algodão, não para os utilizarem na sua
própria lavoura, mas para venderem como sementes no mercado, o que é totalmente
proibido. Escondida sob o manto das sementes salvas, a malandragem pirata tem
crescido, pondo em risco a qualidade das lavouras brasileiras. Um caso de
polícia para a fiscalização resolver.
Xico Graziano

