O novo relatório do Código Florestal Brasileiro foi aprovado na semana passada.
Abaixo, as principais alterações no texto, esclarecendo as principais dúvidas dos produtores quanto à reserva legal, área de preservação permanente e programa de regularização ambiental.
Principais Alterações do Novo Código Florestal
1.União, Estado e Distrito Federal deverão implantar PRA;Programa de Regularização Ambiental -PRA2. Regulamentação do PRA deverá correr em 180 dias da publicação desta lei;
3.Adesão dos imóveis rurais no CAR deverá ser no prazo de 1 ano,contando da implantação do PRA, podendo ser prorrogada para mais 1 ano;
4.Autuações e Multas– enquanto tiver sendo cumprido o termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes das infrações e as multas serão consideradas como converidas em serviços de preservação, respeitando a data de 22/07/2008;
Área de Preservação Permanente –APP:
1.Áreas rurais consolidadas até 22/07/2008 localizadas em APP(para fins de regularização):
•Cursos d’água de até 10metros de largura-recomposição de 15 metros contados da calha do leito regular
• Demais áreas– serão regularizadas por meio do PRA
2. Nas áreas rurais consolidadas até 22/07/2008, com declividade maior que 25% até 45º, será admitida a manutenção de atividades,vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo
Área de Reserva legal
Direito Adquirido-respeitando os percentuais de reserva legal previsto pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão;
2. Será permitido o cômputo das APP’s no cálculo da Reserva Legal;
3. Isenção da área de Reserva Legal para imóveis rurais com até 4 módulos fiscais, respeitando a data de 22/07/2008;
4. Reserva Legal e o Zoneamento Socioeconômico Ecológico (fins de regularização);
•ARL –80% para 50%
•ARL –Ampliação para 50%
5. Compensação da Reserva Legal em outro estado, desde que seja no mesmo bioma, respeitando a data de 22/07/2008;
6. Poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por Unidades de Conservação (UC’s) e Terras Indígenas (TI’s);
7. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
8. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente em sistema Cota de Reserva Ambiental;
Redação Campo Vivo com informações da Famato
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