A interpretação da Lei de Ater (Lei Federal nº 12.188/2010) suscitou o entendimento, a propósito da recente exposição na Assembleia Legislativa, de que o INCAPER seria responsável direta pela contratação de novos técnicos, cujo número revelado foi de 540 profissionais extensionistas (700 necessários – 160 existente).
Louvável a iniciativa do Deputado Atayde Armani de discutir a questão da ATER, uma pauta relevante, nem sempre tratada com o devido apreço, respeito e consideração pelo Estado Brasileiro, a começar pelo Governo Federal, não raro descendo aos estados e municípios.
A assunção proporcional dos gastos com os serviços de ATER pública, em âmbito nacional, é de cerca de 80% pelos estados, 10% pela União e os 10% restantes por convênios com os municípios e receitas próprias.
Ainda que se reconheça algum avanço nos gastos federais com Ater, especialmente depois da nova Lei, ainda é muito pouco para se pretender a universalização dos serviços. Ademais, não se pode atribuir aos Estados a responsabilidade exclusiva da prestação dos serviços de ATER.
Com a nova Lei, e com a alteração que trouxe acrescentando ao Art. 24 da Lei de licitações (Lei 8.666/93), o inciso XXX – dispensando de licitação a contratação de serviços privados de ATER de instituições públicas, organizações cooperativas e empresas privadas – mediante chamadas públicas e julgamento de propostas de projetos de prestação de serviços que acudam as respectivas chamadas, é possível expandir a assistência técnica e a extensão rural aos produtores familiares.
Ademais, as cooperativas agropecuárias e de prestação de serviços técnicos, as organizações sociais e as empresas privadas, devidamente qualificadas, tem papel importante na assistência técnica aos produtores e podem definitivamente participar das chamadas públicas que venham a ser editadas pelo MDA.
Além disso, os municípios, cuja base da economia é a agropecuária, em estados como o Espírito Santo onde a dominância da pequena propriedade é patente, tem que assumir papel de ator principal na promoção do desenvolvimento de seus respectivos territórios. Também eles devem se estruturar e se credenciar para a contratação de serviços de ATER.
Para o MDA três desafios se colocam para consolidar a Lei de ATER em todo o País. Primeiro, é preciso multiplicar os recursos em 250 vezes para que os gastos com ATER para a agricultura familiar sejam equitativamente distribuídos entre União e Estados.
Segundo, esses recursos devem ser distribuídos para estados, municípios, cooperativas agropecuárias e cooperativas de prestação de serviços técnicos e empresas privadas de ATER, com uma visão muito clara das prioridades regionais e subsetoriais (atividades relevantes), em cada estado e município.
Terceiro, os editais devem dar tratamento equitativo, sem tingimentos ideológicos, vieses institucionais ou prioridades aos estados partidariamente identificados com o poder dominante. Esta é, infelizmente, uma constatação permanente: “aos amigos, os favores; e aos inimigos os rigores da lei”.
Para a prestação de serviços de ATER aos agricultores familiares, o interesse público e o relevante interesse social são justificadores plenos de um grande mutirão em favor da universalização da ATER. Antes que os agricultores familiares desapareçam e reforcem a fila dos beneficiários das políticas compensatórias, cuja porta de saída está difícil de ser encontrada.
Wolmar R. Loss
Engenheiro Agrônomo, Mestre em Economia
e Desenvolvimento Rural
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