Aprovado zoneamento agrícola para maracujá no Espírtio Santo

por admin_ideale

 


O zoneamento agrícola para o plantio do maracujá em oito estados e no Distrito Federal foi aprovado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. As Portarias 281 a 289, publicadas no Diário Oficial da União de quinta-feira, 26 de agosto, indicam as áreas aptas e períodos de plantio com menor risco climático no Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Bahia, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Para o maracujazeiro são recomendados solos areno-argilososos, acima de 60 cm de profundidade e bem drenados. As normas técnicas indicam os municípios aptos ao cultivo em sequeiro e irrigado. Planta originária da América tropical, o maracujá desenvolve-se bem em regiões de altitudes entre 100 metros e 1.000 metros e temperaturas médias anuais entre 20ºC e 32ºC.

O pomar necessita de 11 horas de luz ao dia, no mínimo, para a produção de frutos com aspecto, sabor e aroma de qualidade. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no desenvolvimento dos frutos. Ventos quentes e secos murcham e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos. No Brasil, são cultivados o maracujá amarelo ou azedo, o roxo e o doce.


 


NOTA TÉCNICA (para a cultura do maracujá no Espírito Santo)


 


O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait). Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.


A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.


 


Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.


O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.


 


Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado do Espírito Santo.


 


Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:


– temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC; e


– deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm.


 


Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície, condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas dentro dos critérios estabelecidos foram indicados somente com o uso de


Irrigação


 


2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO


São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa No- 2, de 9 de outubro de 2008.


Não são indicadas para o cultivo:


– áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;


– áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.


 


3. PERÍODOS DE PLANTIO


Cultivo de sequeiro: de 1º de outubro a 31 de dezembro


Cultivo irrigado : de 1º de janeiro a 31 de dezembro


 


4. CULTIVARES INDICADAS


Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado do Espírito Santo, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).


 


2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei No- 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto No- 5.153, de 23 de agosto de 2004).


5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO


5.1 – Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado:


MUNICÍPIOS: Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Bom Jesus do Norte, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Conceição do Castelo, Fundão, Guaçuí, Ibiraçu, Iconha, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Marechal Floriano, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, São José do Calçado, Serra, Vargem Alta e Viana.


5.2 – Cultivo somente em regime irrigado:


MUNICÍPIOS: Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Aracruz, Atilio Vivacqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Colatina, Conceição da Barra, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Guarapari, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, São Roque do Canaã, Sooretama, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória.

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