ANÁLISE – Minor Crops – por José Roberto Macedo Fontes

por admin_ideale

 


 


ANÁLISE –  Minor Crops


 


José Roberto Macedo Fontes – engenheiro agrônomo, doutor em fitotecnia


 


 


 


 


Pela legislação, os Agrotóxicos só poderão ser produzidos, importados, exportados, manipulados, comercializados e utilizados, se previamente registrados, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. No entanto, para algumas culturas com suporte fitossanitário insuficiente, como várias fruteiras e hortaliças, o número reduzido de agrotóxicos registrados é um antigo problema para os produtores, uma vez que, estas culturas, por possuírem menor expressão em volume de áreas (as chamadas “Minor Crops”), tornam o custo do registro de agrotóxicos economicamente inviável para as empresas de defensivos agrícolas. Assim, a não disponibilidade de uma grade satisfatória de agrotóxicos, além de limitar seu potencial produtivo pelo não controle químico das pragas e doenças, expõe as mesmas ao uso irregular de agrotóxicos.


                                                                                 


Com a Instrução normativa que define as diretrizes e exigências para o registro de agrotóxicos para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, os principais beneficiados serão os consumidores, que passarão a ter a garantia de suprimento de alimentos saudável e seguro, e os produtores, que terão disponíveis soluções para controle fitossanitário em cultivos tradicionais com garantia da produtividade e da competitividade. A Instrução permite que os limites máximos de resíduos (LMR), já estabelecidos para as culturas representativas em cada grupo (caso das culturas de citros, melão, maçã, uva, batata, tomate, feijão etc.), possam ser extrapolados provisoriamente para as culturas com suporte fitossanitário insuficiente (caso das culturas de abacate, abacaxi, cacau, maracujá, melancia, pinha, mamão, acerola, caju, caqui, figo, goiaba, morango, cará, gengibre, inhame etc.), permitindo, assim, o uso dos agrotóxicos aprovados para as culturas representativas nas culturas com suporte fitossanitário insuficiente.


 


No entanto, os desafios do setor a partir de agora para que esta medida realmente se concretize em vantagens para o produtor rural são muitos, uma vez que, os LMRs provisórios terão prazo de vigência por um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, após a publicação na monografia do ingrediente ativo, até que se determine, por meio de estudos de resíduos, os LMRs das Culturas Representativas, quando será estabelecido o LMR definitivo. Caso não seja apresentado o estudo de resíduos para estabelecimento de LMR, a cultura de suporte fitossanitário insuficiente será excluída da monografia do ingrediente ativo cujo LMR foi extrapolado.


 


 


 



Análise publicada na Revista Campo Vivo – edição 05 – março/2010

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