O Centro de Desenvolvimento do Agronegócio (Cedagro) realizou estudo sobre o impacto da aplicação da legislação florestal/ambiental nas áreas rurais em diferentes localidades do Espírito Santo. Uma das conclusões é que se a lei for aplicada na íntegra, haverá redução de 24% de área agricultável no Espírito Santo, acarretando perdas de aproximadamente R$ 1 bilhão na renda no meio rural, além da eliminação de 120 mil postos de trabalho. Na cafeicultura haverá também uma diminuição de 2,2 milhões de sacas de café produzidas por ano no Estado.
Isto porque o modelo vigente, baseado na aplicação da Lei Florestal (Lei 4.771 de 15/09/1965), não leva em consideração as variações locais existentes em cada macrorregião, tornando-se um obstáculo ao desenvolvimento sustentável e tem causado conflito na sua operacionalização, entre os órgãos de fomento e de fiscalização capixaba.
Para a realização do estudo foram selecionadas 19 áreas representativas de diferentes paisagens que compõem o estado do Espírito Santo, num total de 31 mil hectares de áreas amostradas, e que comprovou a inadequação da legislação florestal e ambiental, sob o ponto de vista socioeconômico. Baseado na pesquisa, o Cedagro recomenda mais autonomia e flexibilidade para que os estados possam elaborar a sua própria legislação ambiental, de forma a adequar o desenvolvimento das áreas de produção agrícola a sua realidade sócio-econômica.
Obstáculo
O estudo feito pelo Cedagro sinaliza que a atual legislação florestal apresenta complexidade interpretativa e dificuldade de aplicação. Desta forma, é necessário que a legislação federal respeite as diferentes situações fitogeográficas e sociais existentes em cada Estado, além de ser mais flexível, para que cada unidade da Federação possa elaborar a sua própria legislação de forma mais adequada à sua realidade.
A pesquisa levou em consideração apenas a área de preservação permanente (APP) que se diferencia da reserva legal devido esta última possuir um valor percentual fixo a ser ocupada na propriedade, que é diferenciado para as regiões brasileiras. Se aplicada a legislação em sua forma original, no caso da Região Sudeste, 20% das áreas das propriedades teriam que ficar ocupadas com reserva legal. Isso significa que, se for agregada a obrigatoriedade das propriedades acima de
“Para a definição destas áreas de preservação permanente (APP’s) a legislação deveria fundamentar-se na diferenciação das condições naturais, principalmente de relevo, vegetação, solo, clima e recursos hídricos”, diz o consultor do Cedagro, Murilo Pedroni. Ele explica que a legislação impõe as mesmas restrições mínimas em termos de APP’s para diferentes paisagens como o Cerrado, Pampas, Pantanal, Mar de morros, Tabuleiros, estabelecendo os mesmos espaços e o mesmo critério em relação às dimensões das diferentes situações como largura da área de vegetação ciliar em corpos d’água, terço superior de topo de morros, áreas declivosas, entre outras.
“Esta situação é dotada naturalmente de um elevado grau de rigidez, deixando os Estados com pouco ou nenhum grau de liberdade para o exercício da política florestal/ambiental, por não considerar as diferentes condições naturais locais”, assinala Pedroni.
Só para exemplificar esse fato, no Espírito Santo – estado de pequenas dimensões territoriais, caracterizado por um único bioma (Mata Atlântica) – existem três macrorregiões: a região de tabuleiro de relevo plano a ondulado que ocupa cerca de 25% do Estado; a região elevada de interior de relevo acidentado, ocupando 70%, e a litorânea plana e arenosa ocupando 5% da área Estadual.
Em cada macrorregião existem variações locais, especialmente de relevo, a exemplo dos fundos dos vales na forma de “U”, que são áreas mais propícias ao cultivo agrícola por serem mais férteis, úmidas e planas e os na forma de “V”,limitados na utilização agrícola, porém igualmente tratados em relação às restrições de uso no que se refere à vegetação ciliar. Os topos de morros podem ser em ‘U “invertido, possuindo áreas planas ou pouco declivosas e em “V” invertido possuindo áreas bastantes declivosas. Esses exemplos mostram que o tratamento da lei deve ser diferenciado porque são distintas as condições onde ela se aplica.
Impactos
A efetiva aplicação da legislação Florestal/Ambiental no Estado do Espírito Santo resultará em prejuízos sócio-econômico para a atividade agrícola, especialmente nas áreas onde a estrutura fundiária é predominantemente baseada na pequena propriedade familiar. A ocupação das propriedades pelas áreas de preservação permanente (APP’s) reduziria em 28,21% a área agricultável da região serrana capixaba, e 30,58% e 12,5% das regiões noroeste e de tabuleiros, respectivamente.
Isso significa dizer que com a diminuição da área para plantio, o valor bruto da produção agrícola (renda bruta agrícola) sofrerá uma redução de 24,86%, totalizando uma perda de cerca de R$ 1 bilhão. Haverá uma queda de 24,86% dos empregos gerados na agricultura capixaba, o que significa uma redução de cerca de 120 mil postos de trabalho. O Espírito Santo então deixaria de produzir aproximadamente dois milhões e duzentas mil sacas de café por ano.
Conclusões
A legislação florestal atual, além de ser um obstáculo ao desenvolvimento sustentável social e econômico, tem causado conflito na sua operacionalização entre os órgãos de fomento e de fiscalização capixaba, devido a sua complexidade interpretativa e dificuldade de aplicação. Desta forma, é necessário que a legislação federal respeite as diferentes situações fitogeográficas e sociais existente em cada Estado e seja mais flexível para que cada unidade da federação possa elaborar a sua própria legislação de forma mais adequada à sua realidade.
Carmem Tristão

