Regulamento técnico sobre amêndoa de cacau no DOU

por admin_ideale

 


Dentro de 120 dias entrará em vigor a Instrução Normativa nº 38, que foi publicada na edição de terça-feira, 24, do Diário Oficial da União, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O documento estabelece o Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau, definindo seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade, amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou rotulagem.


 


O novo Regulamento Técnico da Amêndoa de Cacau começou a ser debatido pelo Grupo Temático 6, da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Agronegócio Cacau e Sistemas Agroflorestais, em 2005, tendo gerado minuta que ficou seis meses em consulta pública. No mês de abril foi consolidado na Coordenação Geral de Qualidade Vegetal, do Mapa, em reunião, sob a presidência do coordenador Fernando Guido Penariol, quando foram discutidas e aprovadas as sugestões da Ceplac, Unicamp e da Associação dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária no Estado da Bahia (Ateffa).


 


A partir de agora, quanto à classificação, a amêndoa de cacau proveniente da espécie Theobroma cacao L, estará regulada pela classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, como estipulado pela Lei nº 9.972/2000. No artigo 10, fica estabelecido que a amêndoa de cacau deverá se apresentar fisiologicamente desenvolvida, sã, limpa e seca, observadas as tolerâncias previstas no Regulamento Técnico. A umidade deverá ser obrigatoriamente determinada, mas não será considerado para efeito de enquadramento do produto em Tipo, sendo recomendado para fins de comercialização da amêndoa de cacau o percentual máximo de 8% para os Tipos 1 e 2 e 9% para o Tipo 3 e Fora de Tipo.


 


REQUISITOS
Além dos requisitos essenciais, a Instrução Normativa prevê limite máximo de tolerância admitido para matérias estranhas de 0,3%; para impurezas de 1,0% e para amêndoas quebradas de 5,0%. Também fixa os tipos 1, 2, 3 e Fora do Tipo, quanto a enquadramento, subdividido: em mofadas, fumaça, danificada por insetos, ardósia e germinada/achatada. Acima desses limites o produto deve ser rebeneficiado, desdobrado, recomposto ou mesclado.


 


Será desclassificada e terá sua comercialização proibida, a amêndoa de cacau que apresentar uma ou mais características: mau estado de conservação, percentual de 25% de mofo interno; odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto, que inviabilize a sua utilização para uso proposto; e presença de sementes tóxicas na amostra, na carga ou no lote amostrado. Em caso de importação, fica proibida a entrada no País de amêndoa de cacau desclassificada, e os procedimentos legais e administrativos devem ser adotados em conjunto pela Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


 


Sempre que julgar necessário o Mapa ou a entidade credenciada por este Órgão para a execução da classificação poderá exigir análise de substâncias nocivas à saúde, matérias macrocóspicas, microcóspicas e microbiológicas relacionadas ao risco à saúde humana, de acordo com legislação específica vigente, independente do resultado da classificação do produto.

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