O ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Antônio Andrade, anunciou que os produtores poderão renegociar as dívidas vencidas e vincendas no período de 1º de julho deste ano a 30 de junho de 2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café arábica.
As informações foram divulgadas durante coletiva de imprensa nesta sexta-feira, 22 de novembro, no auditório do Ministério da Agricultura (Mapa), em Brasília. o produtor rural terá até o dia 31 de janeiro para optar pela renegociação junto à instituição financeira e até 15 de julho para formalizá-la.
No caso dos contratos de custeio e comercialização, o produtor rural deverá quitar primeiramente 20% do total da dívida. Os 80% restantes poderão ser pagos em até cinco anos, sendo a primeira prestação apenas em 2015, de acordo com o período de obtenção de renda do agricultor.
Já as dívidas de investimento podem ser prorrogadas para até um ano após a data prevista para o vencimento do contrato ou incorporadas ao saldo devedor e redistribuídas nas parcelas restantes. Por exemplo, caso um contrato vença em 2018, poderá ser quitado em 2019 ou distribuir o valor da dívida vencida entre as parcelas de 2015 a 2018 (aumenta um pouco o valor das parcelas, mas não amplia o prazo).
De acordo com o ministro, se as medidas não surtirem o efeito esperado, poderão ser adotadas novas ações. “Espero que esta medida seja suficiente para aquecer o preço no mercado do café e, com isso, começar a remunerar os produtores, mas se for preciso nós continuamos a negociar”, afirmou.
As ações se somam às demais anunciadas este ano pelo governo federal para o setor cafeeiro. No início de agosto, a presidente Dilma Rousseff anunciou, em Varginha (MG), o lançamento do leilão de Contratos de Opção de Vendas de café, com exercício de opção para março de 2014, com aporte de recursos de R$ 1,050 bilhão. A decisão executada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) atende a 3 milhões de sacas ao preço de R$ 343/saca.
Outra ação refere-se ao aporte recorde de recursos de R$ 3,16 bilhões previstos pelas linhas de financiamento do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), além do Banco do Brasil ter disponibilizado na temporada mais R$ 1 bilhão para a estocagem e aquisição de café.
Confira abaixo o voto do Conselho Monetário Nacional nesta sexta-feira.
5 – Autoriza a renegociação de parcelas de financiamentos rurais
vinculadas a lavouras de café arábica
O CMN, em decorrência dos baixos preços do café arábica, que prejudicaram a
capacidade de pagamento dos cafeicultores, e como medida complementar de apoio à
produção e à comercialização de café adotadas ao longo de 2013, autorizou, a critério
da instituição financeira, a renegociação das parcelas vencidas e vincendas no período
de 1º/7/2013 a 30/6/2014 das operações de crédito rural vinculadas a lavouras de café
arábica, referentes a custeio, investimento e comercialização, da seguinte forma:
I – beneficiários: produtores rurais de café arábica e suas cooperativas de produção;
II – as parcelas das operações de custeio e comercialização:
a) podem ser renegociadas para pagamento em até 5 (cinco) parcelas anuais,
devendo o pagamento da primeira ser efetuado em 2015, de acordo com o
período de obtenção de renda do mutuário;
b) somente podem ser renegociadas mediante amortização mínima de 20% (vinte
por cento) do saldo atualizado da parcela com vencimento no período de
abrangência desta medida, a ser pago até a data de formalização;
III – as parcelas das operações de investimento podem ser incorporadas ao saldo
devedor e redistribuídas nas parcelas restantes, ou ser prorrogadas para até um ano
após a data prevista para o vencimento do contrato, respeitada a periodicidade
vigente;
IV – o mutuário deve manifestar formalmente interesse em renegociar suas dívidas
rurais junto à instituição financeira credora até 31/1/2014, a qual deve formalizar a
renegociação até 15/7/2014;
V – a renegociação não abrange as parcelas vencidas e vincendas das operações
renegociadas com base na Resolução nº 4.028, de 18 de novembro de 2011, nos §§
3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e das celebradas com
recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em
pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de
2001;
VI – o beneficiário final que renegociar os débitos nas condições ora definidas fica
impedido de contratar novas operações de crédito de investimento rural destinadas à
Redação Campo Vivo

