Cooperativas Cafeicultoras do ES poderão ser dispensadas do recolhimento antecipado do ICMS

por admin_ideale

Contribuintes dos estados do Espirito Santo, Minas Gerais e São Paulo, estão dispensados do recolhimento antecipado de ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), nas operações entre estes entes federativos, desde que estejam elencados em Ato COTEPE (ato publicado pela Comissão Técnica Permanente que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ). Agora é aguardar a publicação do Ato COTEPE relacionando as cooperativas capixabas que farão jus à dispensa.

O Protocolo ICMS nº 12/2016 que dispõe sobre as alterações no Protocolo ICMS 55/13, foi divulgado no Diário Oficial da União na última quarta-feira (13) e é fruto do pleito levado pela OCB/ES ao Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda – GTFAZ, em parceria com o CCCV – Centro do Comércio de Café de Vitória.  A demanda beneficiará bastante as cooperativas capixabas e, consequentemente, o cafeicultor que tem um papel fundamental na alavancagem da cultura cafeeira.

De acordo com o Analista Contábil do Sistema OCB-SESCOOP/ES, Raphael Ramos, atualmente a legislação prevê que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, e os créditos provenientes da aquisição de café, sacaria e demais insumos acabam não sendo aproveitados, gerando um acúmulo de crédito na cooperativa sem possibilidade de aproveitamento, influenciando, inclusive, nos resultados de nossas cooperativas. “Além disso, afeta também o fluxo de caixa das cooperativas, e consequentemente, o repasse do valor da produção ao cooperado, tendo em vista que, atualmente, o imposto é recolhido antes da entrega do produto”, afirmou ele.

Confira abaixo o Protocolo:

PROTOCOLO ICMS 12, DE 8 DE ABRIL DE 2016
 
Publicado no DOU de 13.04.16
 
Altera o Protocolo ICMS 55/13, que dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, do Rio de Janeiro e São Paulo.
 
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
 
P R O T O C O L O
 
Cláusula primeira Fica acrescentada a cláusula segunda-A ao Protocolo ICMS 55/13, de 22 de maio de 2013, com a seguinte redação:
 
“Cláusula segunda-A Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados de Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo será observado o disposto nesta cláusula.
 
§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.
 
§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.
 
§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
 
§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
 
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

OCB/ES

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