ARTIGO – O Justo e o Injusto: A Função Distributiva e Redistributiva do Estado na Agricultura

por admin_ideale

 

 


Neste artigo, pretende-se abordar a questão do desenvolvimento rural comunitário, e o papel dos técnicos nesse processo, buscando como referência uma pequena parte do pensamento do grande filósofo grego do século. VI a. C., quando tratou com muita propriedade do justo distributivo.


 


Em primeiro lugar, a visão de Aristóteles da justiça como virtude, centrada na educação ética, aborda a acepção do que seja justiça total: “O respeito à lei, àquilo que é legítimo, e que vige para o bem da sociedade”. Deriva dessa definição que a lei, por seu caráter genérico e que a todos vincula, tem como finalidade última o bem da sociedade como um todo.


 


Em segundo lugar, as análises da teoria aristotélica avançam sobre o que seja justo ou injusto, delineando os seus principais traços e destacando o justo particular como uma parte do justo total. E no justo particular, admite, de um lado, o justo particular distributivo como função do Estado, portanto de subordinação daquele que recebe ao que distribui, ou seja, o Estado. De outro, o justo particular corretivo, qual seja, a aplicação de um juízo corretivo nas transações entre indivíduos. Neste caso, distinguem-se aquelas relações voluntárias de negócios e trocas (a justiça das relações individualizadas) e aquelas involuntárias, decorrentes de desvios de condutas nas relações humanas. Nestas, a solução, não raro, está na lei, por intervenção do Estado, nas suas atribuições de assegurar a ordem e a prestação jurisdicional.


 


Interessa aos propósitos deste texto, explicitado desde o título, avançar na questão do justo particular distributivo. Especificamente, no papel do Estado na nobre função de perseguir o justo na distribuição, como sinônimo de alcançar o objetivo de se proporcionar a cada um aquilo que lhe é “devido”, dentro de uma relação de proporcionalidade participativa, ou de justiça social equitativa. Isto implica a persecução do propósito de praticar a virtude da justiça, inerente à própria função do governante, junto aos governados.


 


Focando a realidade objetiva do Estado brasileiro e capixaba, para não se desviar do propósito último da filosofia que é fornecer elementos para análise e proposição de sugestões à solução de problemas, retoma-se o tema da distribuição de terras (crédito fundiário, desapropriações, etc.), equipamentos, financiamento de capital e custeio, e prestação de serviços aos agricultores, inerente às funções dos técnicos.


 


Nesta visão do justo, e especialmente do justo particular distributivo, parece razoável admitir-se que, seja por demandas oriundas de articulações políticas ou por programas estruturais de governos, as distribuições desses ativos devem estar especialmente correlacionadas ao propósito último de transformação das pessoas e da realidade local. Em outras palavras, transformar os produtores em protagonistas de suas decisões e promover, com eles, a incorporação de progresso técnico, espraiando seus benefícios a todos as famílias e a todas as comunidades. Pressupõe, portanto, que o Estado viabilize os meios necessários ao envolvimento dos atores políticos, técnicos, produtores, suas lideranças e associações, para a construção e execução de programas e projetos de amplo alcance econômico e social. E mais, que respeitem o princípio da distribuição proporcional, e a busca incessante da justiça social com equidade nos vários segmentos dos atores envolvidos, dos produtores rurais, suas comunidades e organizações.


 


O contrário disso será patrocinar a ampliação das desigualdades, ao privilegiar segmentos com maior pressão de demanda, ou fomentar a base do poder dominante local, praticando, na visão aristotélica, “a injustiça na distribuição, tendo-se uma escassez de benefícios, ou um excesso de ônus, para uns, e um excesso proporcional de benefícios, ou escassez de ônus, para outros“.  


 


Os vieses na distribuição de terras, infraestruturas, máquinas, equipamentos, créditos e serviços, nas condições diferenciadas de muitas comunidades rurais, podem ser um forte indutor de ineficiências e indutor de desigualdades, mormente quando se renuncia à construção coletiva de programas de médio e longo prazo, visando à incorporação de tecnologias portadoras de futuro na prestação distributiva do Estado.


 


Não é excesso dizer que o justo distributivo deve considerar, pelas mesmas razões, o papel do Estado no equilíbrio do desenvolvimento sustentável entre o rural e o urbano, entre o custo de recuperar o ambiental e os incentivos equivalentes, enfim o justo pela distribuição das responsabilidades e dos meios para alcançar a satisfação do bem-estar coletivo. A simples aplicação do justo corretivo, fundado na aplicação da lei para reequilibrar o ambiente, sem viabilizar meios e estímulos à sua execução, pode estar promovendo a injustiça pela desproporção do ônus, sem os estímulos correspondentes.


 


Daí a importância dos ensinamentos da filosofia aristotélica, que aponta caminhos na dimensão do justo distributivo: O desenvolvimento é antes de tudo a repartição de ativos e passivos e a interação de vontades para preservar o ambiente, promover os processos de produção e a incorporação de tecnologias, visando à transformação das pessoas.


 


 


Wolmar Loss


Engenheiro Agrônomo, Mestre em Economia e Desenvolvimento Econômico.                     


Secretário da SEEA


 


 


 


 


 


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