Em análise na Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados na reunião desta quarta-feira (31) está o PL 6.147/2009, que altera a Lei nº 8.213/91. A proposição faculta ao trabalhador o direito de apresentar prova testemunhal como alternativa de comprovação do exercício da atividade rural, quando se verificar que não há possibilidade de apresentação dos documentos previstos em lei, para efeito de aposentadoria.
O relator, deputado Osvaldo Reis (PMDB/TO), apresentará um parecer favorável ao PL, que é de autoria do Senador Marcelo Crivella. Atualmente, para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se pelo menos uma das provas documentais previstas nos incisos de I a X do parágrafo único do art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
A única flexibilidade existente no processo de comprovação do tempo de trabalho rural é a admissão de início de prova material que leva à convicção do que se pretende comprovar, quando esgotadas as outras possibilidades probantes. “Ou seja, há que haver pelo menos a apresentação inicial de prova documental para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal”, considera o relator.
No caso de fraude comprovada, a proposição também acresce o § 3º ao art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Por meio deste novo dispositivo, pretende-se aumentar as penas de um terço até o dobro, aplicáveis para o caso de ficar comprovada afirmação falsa, ou quando a testemunha negar ou calar a verdade, se o crime for praticado com o fim de obter prova destinada a fraudar o Regime Geral de Previdência Social, acrescentadas de multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00. O PL 6.147/09, será apreciado também pelas Comissões Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposição está sujeita à apreciação do Plenário em regime de prioridade.
As informações são de assessoria de imprensa.
Campo Vivo

