
Você sabia que nem todo acidente ocorrido durante o expediente de trabalho é considerado, legalmente, um acidente de trabalho?
Muitos empregadores e trabalhadores acreditam que qualquer incidente ocorrido no ambiente laboral se enquadra nessa definição, mas a realidade jurídica é um pouco mais complexa.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No entanto, esse conceito estrito não abrange todas as situações em que o trabalhador sofre algum tipo de dano durante sua jornada.
A legislação, ciente das dificuldades em criar um conceito único e absoluto, estabeleceu hipóteses adicionais de equiparação ao acidente de trabalho típico. Isso porque a incapacidade laborativa pode decorrer de diversos fatores, não se limitando apenas ao acidente típico. Assim, também são considerados acidentes do trabalho os seguintes casos: enfermidades decorrentes do trabalho, acidentes ou doenças resultantes da combinação de fatores laborais e extralaborais (concausas), acidentes ocorridos no local de trabalho sem relação direta com a atividade profissional, acidentes ocorridos fora do ambiente laboral, mas que tenham vínculo com o cumprimento do contrato de trabalho, e acidentes no trajeto entre a residência e o local de trabalho.
Essas hipóteses ampliam a proteção ao trabalhador, e garante direitos previdenciários mesmo quando o dano não ocorre diretamente no exercício da função. Por outro lado, para que um evento seja considerado acidente de trabalho típico, é necessário o cumprimento de requisitos cumulativos: a ocorrência de um evento danoso, a relação desse evento com o exercício do trabalho a serviço da empresa ou empregador doméstico, a presença de lesão corporal ou perturbação funcional e, por fim, a perda ou redução da capacidade laborativa, seja de forma temporária ou permanente.
Sem a presença desses elementos, não há caracterização do acidente de trabalho. Isso significa que se um trabalhador sofre um incidente no ambiente laboral, mas não apresenta lesão ou perturbação funcional que comprometa sua capacidade de trabalho, não há fundamento legal para o reconhecimento do acidente como um acidente de trabalho, especialmente para fins de responsabilização civil do empregador. Inclusive, a legislação prevê expressamente que doenças que não resultam em incapacidade não são consideradas doenças do trabalho.
Dessa forma, o conceito jurídico de acidente do trabalho segue uma lógica sequencial: o trabalhador exerce suas funções, ocorre um acidente, que gera lesão ou perturbação funcional, e que, por sua vez, acarreta a incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou definitiva (trabalho -> acidente -> lesão ou perturbação funcional -> incapacidade).
Essa sistemática protege os trabalhadores que realmente necessitam de amparo previdenciário, e evita interpretações equivocadas que possam comprometer a segurança jurídica das relações de trabalho.
É essencial que produtores rurais e empregadores do setor estejam atentos às regras sobre acidente do trabalho para garantir o correto cumprimento das normas e evitar problemas futuros. Mais do que uma obrigação legal, entender esses conceitos é uma forma de preservar a segurança e os direitos dos trabalhadores no agronegócio.

Indiana Damacena,
sócia do escritório Cardoso Damacena Advogados,
especialista em Direito do Trabalho no Agronegócio
A Campo Vivo não se responsabiliza por conceitos emitidos nos artigos