Armani quer legislação Estadual para regulamentar custas cartorárias

por admin_ideale

 


Como é amplamente conhecido as custas cartorárias praticadas no Espírito Santo são por demais elevadas. Uma das conseqüências mais danosas do quadro recai sobre o produtor rural, forçado a arcar com despesas altíssimas no registro de Cédulas de Crédito Rural na contratação de financiamentos.


Pesquisa aponta que a situação nos demais Estados é diferente. Dados obtidos junto aos cartórios de Minas Gerais e Bahia, por exemplo, mostram que os produtores dos estados vizinhos pagam menos que os capixabas por serviços iguais.


Para mudar essa discrepância, o deputado Estadual Atayde Armani protocolou na Casa, indicação ao governo do Estado, para a elaboração de um Decreto Estadual fixando os valores dos emolumentos devidos pelo registro ou averbação de qualquer modalidade de títulos de crédito rural.


Atayde relatou que em correspondência recebida da Superintendência de Negócios e Varejo do Banco do Brasil no Estado, mostra como exemplo um caso real ocorrido em Vila Valério. No registro de uma Cédula Rural Pignorática e Hipotecária no valor de R$ 84.494,67, o produtor pagou ao cartório R$ 2.300,00, enquanto na Bahia o custo seria de R$ 622,00 e em Minas Gerais de R$ 150,96.


Tanto Minas Gerais quanto Bahia, possuem legislação própria que regula as custas cartorárias. Vamos levar essa mensagem ao governador para criar uma legislação própria do Espírito Santo e extinguir com essa cobrança abusiva dos produtores rurais”, afirmou Atayde Armani.


No caso do Espírito Santo, ainda vigora o Decreto Lei 167/67, que estabelece no seu artigo 34 que os cartórios podem cobrar no máximo ¼ do salário mínimo para o registro de Cédulas de Crédito Rural. “Estamos certos que o governador Paulo Hartung vai compreender a situação e pedir a sua revisão, que está totalmente desatualizada”, disse ainda o deputado.


É preciso salientar ainda que a Lei Federal nº 10.169/00, regulamenta o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal e em seu artigo 1º outorga competência para os Estados e o Distrito Federal fixar o valor dos emolumentos e no artigo 2º, inciso I, coloca como regra os emolumentos terem seus valores em tabelas e expressos em moeda corrente do país.


 


Simone Sandre

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