STJ garante aos produtores rurais o direito de recuperação de crédito

por Portal Campo Vivo

Decisão engloba financiamentos rurais contraídos antes de março de 1990 e com correção vinculada à poupança

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos produtores rurais o direito de recuperação de crédito após perdas com mudança dos juros do Plano Collor Rural em 1990. Na época, diante de uma crise financeira e altos índices de inflação, financiamentos rurais firmados com o Banco do Brasil tiveram juros reajustados de 41,28% para 84,32% de um dia para outro. “O direito à restituição já havia sido garantido em novembro de 2019 pela Terceira Turma do STJ, mas a União entrou com recurso extraordinário. Agora, em 27 de maio de 2020, o STJ manteve a decisão em favor dos agricultores”, explica o advogado Luciano Duarte Peres, especialista em direito bancário e sócio-diretor da Peres Advogados Associados.

O recurso foi julgado pela vice-presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura. A decisão é decorrente de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S/A, o Banco Central do Brasil (Bacen) e a União. A medida beneficia todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram financiamento rural contratado entre 1° de janeiro de 1987 e 30 de abril de 1990 no Banco do Brasil com correção monetária vinculada à caderneta de poupança.

O valor da restituição varia conforme o contrato de financiamento, a partir de cálculo bastante complexo. De acordo com a decisão da Terceira Turma do STJ, em 22 de novembro de 2019, devem ser pagas “as diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do código Civil de 2002.” Conforme Luciano Peres, o ideal é buscar auxílio especializado, uma vez que se passaram 30 anos.

Não será preciso entrar com ação contra o Banco do Brasil ou a União Federal, pois o estágio é de cumprimento de sentença, ou seja, basta o produtor rural comprovar o financiamento à época. Mesmo que o contratante já tenha falecido, os herdeiros podem representá-lo. O mesmo ocorre caso seja pessoa jurídica, como uma empresa que já tenha sido baixada, vendida ou incorporada por outra. Caso não se tenha mais a documentação comprobatória, é possível localizar cópia de contratos em registros públicos, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório. “Ainda, é possível pedir na própria ação de devolução dos valores devidos, que o Banco forneça a documentação necessária”, explica Peres.

Agrolink com informações de assessoria

Você também pode gostar

Reset password

Enter your email address and we will send you a link to change your password.

Get started with your account

to save your favourite homes and more

Sign up with email

Get started with your account

to save your favourite homes and more

Powered by Estatik

Este site usa cookies para melhorar a sua experiência. Vamos supor que você está de acordo, mas você pode optar por sair, se desejar. Aceitar