O governo federal reconheceu a aplicabilidade do Código Florestal no Bioma Mata Atlântica após uma série de iniciativas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para garantir que o produtor rural da região pudesse continuar produzindo com segurança jurídica.
Este mês, o Ministério do Meio Ambiente mudou seu próprio entendimento em relação ao tema e acatou parecer da Advocacia Geral da União (AGU), que decidiu que o Código Florestal e suas disposições se aplicam ao Bioma Mata Atlântica, concluindo que “coexistem os sistemas jurídicos regulados pelo Código Florestal e pela Lei da Mata Atlântica, dada a inexistência de antinomia”.
Em dezembro de 2017, a CNA solicitou à AGU a mudança de entendimento do Ministério do Meio Ambiente de que não haveria consolidação de uso de área em Áreas de Preservação Permanente (APP) nem limite de exigência de recomposição para pequenos e médios produtores, conforme prevê o código.
“Com esse posicionamento, dispositivos do Código Florestal não se aplicavam ao Bioma Mata Atlântica e isso estava ocasionando uma série de impactos negativos ao setor agropecuário, em relação à interpretação da legislação ambiental, gerando, por exemplo, a aplicação de multas ambientais para os produtores”, afirma o presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, Muni Lourenço.
“Esta definição traz segurança jurídica para a produção rural, bem como para o desenvolvimento econômico e social de estados e municípios do Bioma Mata Atlântica”, ressaltou.
Com o novo entendimento do Ministério do Meio Ambiente, favorável ao Parecer n° 119 da AGU, todos os autos de infração, embargos e outras penalidades que tenham sido aplicados deverão ser anulados, explica o consultor de Meio Ambiente da Confederação, Rodrigo Justus.
“Os produtores que possuam problemas relacionados a esse assunto devem requerer ao Ibama, nos respectivos processos, o cancelamento das penalidades decorrentes da não aplicação da lei ao caso”, reforça.
Para mais informações sobre as decisões da AGU e do MMA, acesse:
PARECER n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU
CNA