ARTIGO – Cadastro Ambiental Rural é instituído no Espírito Santo

por admin_ideale

Por meio do Decreto nº 3346-R, de 11 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado, o Estado do Espírito Santo sai na frente e institui o Cadastro Ambiental Rural – CAR em território Estadual.

O Cadastro Ambiental Rural é instrumento criado pela Lei 12.651/2012 (Código Florestal) com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Mesmo que pendente de regulamentação em âmbito federal, o cadastro estadual foi instituído e passa a ser registro eletrônico de propriedades rurais que irão integrar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural de âmbito estadual, a ser desenvolvido, implementado e gerido pelo IDAF.

Inegável que a iniciativa do governo estadual demonstra visão estratégica e comprometimento com o contexto econômico em que se está inserido a propriedade rural e o uso sustentável dos recursos naturais.

O mesmo não se pode dizer do governo federal que após um ano de vigência do atual Código Florestal não regulamentou em âmbito nacional o Cadastro Ambiental Rural, estando em mora com a legislação em vigor.

Agora, a princípio, três pontos nos chamam atenção.

O primeiro diz respeito ao futuro decreto federal, que uma vez publicado pode apresentar conflitos de ordem regulamentar com o decreto estadual, em que pese o governo estadual ter competência para regulamentar o sistema de cadastro em território estadual.

O segundo ponto é que o IDAF estabelecerá, por meio de instrução normativa, a “data do qual o CAR será considerado implantado”. Ou seja, o cadastro existe em âmbito federal e estadual, mas na prática, no estado, ainda depende também de regulamentação. Assim, podemos dizer que o proprietário rural ainda não pode inscrever sua propriedade no cadastro rural, a averbação de reserva legal no Registro Geral de Imóveis ainda é necessária, etc.

Por fim, o que de fato nos causou espanto é a previsão do artigo 8º do decreto estadual, que, ao trazer o “benefício de apoio técnico e jurídico” ao proprietário rural agricultor familiar, “restringiu a assistência ao agricultor familiar cujo imóvel não ultrapasse 25 hectares”.

O texto legal implica em norma regulamentar prejudicial ao proprietário agricultor familiar, uma vez que o Código Florestal Brasileiro determina “o apoio técnico e jurídico, assim como a gratuidade do registro no CAR, para os imóveis de até 4 módulos fiscais” (artigo 3º, inciso V c/c artigo 53, caput e parágrafo único).

Salvo melhor juízo, entendo que a restrição de apoio técnico e jurídico, bem como a gratuidade dos serviços a proprietários de propriedade rural abaixo do que prevê a legislação federal, implica em verdadeiro retrocesso e negativa de aplicação de vigência a legislação federal.

No contexto histórico, a restrição representa resquício do texto existente no artigo 6º do Decreto Estadual nº 2271-R que foi completamente revogado pelo atual. O decreto revogado já trazia benefício de apoio técnico e jurídico para o agricultor familiar cujo imóvel não ultrapassasse 25 hectares.

Assim, pelo atual decreto estadual que Disciplina o CAR no Espírito Santo a assistência técnica e jurídica continua mantida ao agricultor familiar cujo imóvel não ultrapasse 25 hectares. Já para o atual Código Florestal, esse benefício deve ser estendido a todo agricultor familiar cujo imóvel não ultrapasse 4 módulos fiscais, o que representa a título de exemplo, no município de Linhares/ES, o equivalente a 80 hectares.   

 

Lucas Scaramussa

Advogado, especialista em direito ambiental

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