MPF em São Mateus defende demarcação de territórios quilombolas

por admin_ideale

O Ministério Público Federal em São Mateus
manifestou-se contrário a uma ação judicial que pretende anular o procedimento
de demarcação de terras das Comunidades Quilombolas de São Domingos e de
Santana, localizadas entre os municípios de São Mateus e Conceição da Barra, no
Norte do Estado. A ação está sendo movida por 14 produtores rurais contra o
Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra).

Os autores afirmam que, além de não terem
sido notificados do início dos trabalhos de identificação da área, os moradores
da localidade de São Domingos e Santana não são remanescentes de quilombolas e
que a região demarcada nunca foi um quilombo. Além disso, alegam a suposta
inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003, que regulamenta
o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e
titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

Para o MPF, não há qualquer nulidade a ser declarada, pois a fase
do procedimento de demarcação contestada pelos autores tem como objetivo,
justamente, identificar a terra, seus limites e seus habitantes. Além disso, os
autores foram notificados posteriormente, na época da publicação do Relatório
Técnico de Identificação e Delimitação (RTID).

O MPF também contesta a
alegação dos produtores rurais de que a área nunca foi quilombo ou habitada por
quilombolas. De acordo com o parecer do órgão,
a definição de
quilombolas como escravos fugidos e de quilombos como os espaços utilizados
como esconderijo por esses escravos durante o período escravocrata não
corresponde à compreensão mais adequada e recente das ciências humanas e
jurídicas sobre o assunto. Pelo contrário, a correta conceituação de
comunidades remanescentes de quilombos e das terras por
elas ocupadas segue determinação do Decreto 4887/2003, segundo o qual são
considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos
étnicos-raciais com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida.

Para o MPF/ES, “uma das
características essenciais da cultura quilombola é a territorialidade. A
preservação da cultura quilombola objetivada pelo constituinte só se torna efetiva
na medida em que se assegura à comunidade étnica o território necessário à sua
reprodução física, social, econômica e cultural, exatamente como consagrado no
art. 3º, § 2º, do Decreto 4.887/03.”

Em relação à suposta
inconstitucionalidade do Decreto 4887/2003, o MPF sustenta que, embora exista
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a questão tramitando no Supremo
Tribunal Federal, ainda não houve qualquer decisão a respeito da questão. Dessa
forma, sob a ótica do princípio da presunção da constitucionalidade das leis, a
legislação atual permanece válida e eficaz.

Intervenção do MPF. A intervenção do MPF nas ações em que se busca anular processos
de demarcação é uma exigência legal.
De acordo com o Código de
Processo Civil compete ao Ministério Público Federal intervir nas ações que
envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em
que há interesse público. Além disso, é atribuição da instituição garantir os direitos dos povos e comunidades tradicionais,
incluindo os quilombolas.

 

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