ARTIGO – “Impactos do Código Florestal no Rural Capixaba”

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No estado do Espírito Santo, todas as 133 mil propriedades rurais deverão se adequar ao Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), inicialmente com a elaboração do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com prazo até 05 de maio de 2016 e em sequência, para as propriedades rurais que apresentarem passivos ambientais identificados no CAR, os proprietários deverão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) em até 01 ano a partir de sua implantação. Quem não fizer esses procedimentos ficarão impedidos de vender ou transferir os imóveis, de obter licenciamento ambiental e, até mesmo, de ter acesso ao crédito rural.

A legislação tem inúmeros objetivos, mas o principal é aumentar a cobertura florestal natural. Estudos recentes desenvolvidos pelo Cedagro demonstram que, no Estado do Espírito Santo, a soma das florestas primárias com aquelas em estágio médio e avançado de regeneração natural, proibidas de corte, aproxima-se a 16% da área estadual, ou seja 736,7 mil ha. Também demonstram que o impacto da legislação florestal na ocupação de áreas rurais (área com obrigatoriedade de restauração em APP e RL) será de 6,4%, o que equivale a um acréscimo de 294,7 mil ha na área atual. Desse percentual de acréscimo, 4,63% terá que ser restaurado em área de preservação permanente (APP) e 1,77%, em área de reserva legal (RL). Isso significa que no prazo máximo de 20 anos chegaremos a 22% de cobertura florestal nativa no Espírito Santo, equivalente a 1 milhão de ha, a partir do cumprimento da legislação.

Esse impacto ou acréscimo na cobertura florestal será bem diferenciada nas regiões capixabas. Por exemplo, a Central Serrana terá o menor impacto, com cerca de 3%, e a região Extremo Norte, o maior, com aproximadamente 12% de acréscimo de área florestal natural. Somando-se a área atual com área que será acrescida, a Região Serrana terá cobertura florestal nativa acima de 30%, com alguns municípios chegando a 40%, e a região norte deve alcançar o patamar de 15%.

A legislação vai além da cobertura florestal pois trata também sobre estado de conservação das áreas agricultáveis. Essas áreas quando situadas em APP’s só serão consolidadas se não tiverem degradadas e nem sujeitas à erosão do solo que possam comprometer a interesses coletivos, como destruição de terras, assoreamento de cursos de água, destruição de estradas e bens públicos, dentre outros.

Essa consolidação das áreas rurais com fins agrícolas deverá ser feita por meio de um Plano de Regularização Ambiental (PRA), com necessidade de elaboração e implantação de projetos por profissionais habilitados.

É importante destacar que na legislação consta a Cota de Reserva Ambiental, que dá oportunidade para aqueles produtores que tenham áreas florestais protegidas acima das exigências legais possam comercializar o "excesso" com aqueles que necessitam recompor a Reserva Legal. Esse novo ativo financeiro que pode ser negociado em todo o Estado, premia os agricultores que conservaram remanescentes nativos e se constitui numa opção para aqueles que precisam se adequar à Lei e não querem "perder" espaço de área produtiva. Cria-se um novo mercado de florestas nativas.

No entanto, se por um lado a obrigatoriedade do cumprimento do Código Florestal nas propriedades rurais traz uma série de benefícios para toda a sociedade, como preservação da biodiversidade, recuperação e preservação de recursos essenciais à vida, como água e solo, por outro implica em desembolso de novos custos para os agricultores. Portanto, se o benefício é para todos, e não somente para os agricultores, é justo que todos paguem essa conta e não só o produtor rural.

 

 

Gilmar Gusmão Dadalto – Eng. Agrônomo, MS – Pesquisador do Incaper e Coordenador Técnico do Cedagro

Enio Bergoli da Costa – Eng. Agrônomo, Esp., Extensionista do Incaper e Coordenador de Política Agrícola da SEEA.

Murilo Pedroni – Eng. Agrônomo – Assessor da Faes e Diretor Executivo do Cedagro

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