
Imagine a seguinte situação: em um dia comum de trabalho na lavoura, um de seus funcionários sofre um acidente com uma máquina agrícola. Não foi nada grave, um corte superficial, mas ele precisou de atendimento médico.
Você deve abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)? Sim, deve! E deve fazer isso mesmo que o acidente tenha sido aparentemente sem gravidade. O descumprimento dessa obrigação pode trazer consequências severas para o empregador.
Nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/1991, o empregador deve comunicar qualquer acidente de trabalho, inclusive aqueles equiparados à doença profissional ou doença do trabalho, à Previdência Social (INSS) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. No caso de acidente com morte, a comunicação deve ser feita imediatamente à autoridade competente.
A CAT é fundamental para garantir os direitos do trabalhador, assegurando acesso à assistência médica, afastamento remunerado quando necessário e outras compensações previdenciárias. A partir da Portaria 4.334/2021 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a CAT passou a ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico.
E quando se trata de um empregado terceirizado? Nesse caso, a empresa tomadora de serviço tem o dever de comunicar à empresa de trabalho temporário ou prestadora de serviço sobre a ocorrência do acidente. Para fins legais, considera-se local de trabalho tanto aquele onde o trabalhador presta o serviço quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
E se a empresa não emitir a CAT? O descumprimento dessa obrigação pode resultar na aplicação de multa, que varia entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, com aumento sucessivo em caso de reincidência. Essa multa é aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Além disso, a falta de comunicação não impede que o próprio trabalhador acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública realizem a comunicação do acidente. No entanto, essa alternativa não isenta a empresa de sua responsabilidade legal.
Vale lembrar que, no caso de doenças ocupacionais, muitas vezes os sintomas não aparecem de imediato. Essas enfermidades podem levar meses ou anos para se manifestar, sendo que, conforme o artigo 23 da Lei 8.213/1991, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade para o trabalho, o dia do afastamento compulsório ou o dia do diagnóstico da doença, valendo o que ocorrer primeiro.
A abertura da CAT não deve ser encarada como um risco para o empregador, mas sim como uma medida de proteção tanto para o trabalhador quanto para a empresa. Cumprir essa obrigação evita penalidades e assegura que o empregado tenha acesso aos seus direitos previdenciários. No agronegócio, onde o trabalho é árduo e muitas atividades envolvem riscos, a prevenção e a regularização são essenciais para garantir um ambiente seguro e juridicamente protegido. Por isso, ao menor sinal de acidente, não hesite: abra a CAT!

Indiana Damacena,
sócia do escritório Cardoso Damacena Advogados,
especialista em Direito do Trabalho no Agronegócio
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