
A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) de 2026 está com prazo aberto até 30 de setembro. A obrigação se aplica a proprietários e titulares, posseiros e usufrutuários, condôminos e mesmo os que perderam a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro deste ano e a data da entrega, devido a transferência ou incorporação ao patrimônio do expropriante.
O advogado Vinícius Souza Barquette, especialista em Direito do Agronegócio do escritório Souza Barquette Associados, explica a necessidade de a declaração e o recolhimento do imposto serem realizados dentro do prazo legal para que os produtores não sofram restrições que limitem suas atividades.
“O ITR é a primeira documentação que os bancos e demais agentes financeiros demandam na hora de conceder o crédito rural. Assim, além do cumprimento do prazo, faz-se necessária a regularidade do ITR na documentação fiscal do imóvel, pois ele pode ser exigido em operações como acesso a financiamentos, empréstimos e outras relações comerciais”, explica.
Barquette comenta que há novidades para a declaração a partir deste ano, que envolve os proprietários pessoa jurídica ou pessoa física de imóveis rurais com mais de 100 hectares.
“Todos as pessoas jurídicas, independente do tamanho de suas terras, assim como as pessoas físicas detentoras de imóveis com mais de 100 hectares, devem realizar a declaração através do serviço digital ‘Minhas Declarações do ITR’, disponível no portal da Receita Federal, com o acesso sendo permitido somente aos usuários que possuam nível de autenticação ‘Prata’ ou ‘Ouro’”, informa.
O advogado reforça, portanto, que é importante os proprietários estarem atentos ao formato de declaração que precisam realizar e ao recolhimento do imposto dentro do prazo, até o final de setembro.
“Se entenderem como viável, devido às inúmeras obrigações e atividades que realizam no cotidiano, é recomendável, inclusive, a contratação de uma assessoria jurídica para colaborar em todo o processo”, sugere.
PAGAMENTOS
Os proprietários que tiverem o recolhimento do ITR definido a valores inferiores a R$ 100 deverão realizar o pagamento em cota única, com vencimento em 30 de setembro, mesma data do encerramento do prazo de entrega da declaração.
Quando o imposto superar R$ 100, ele poderá ser pago em até quatro vezes – com o primeiro vencimento também em 30 de setembro –, desde que cada parcela possua o valor mínimo de R$ 50.
De acordo com Barquette, o produtor deve tratar a declaração e o pagamento desse imposto como parte da organização e da regularidade documental da propriedade rural.
“O ITR é a grande porta de entrada para a análise de qualquer imóvel, de documento vinculado ao imóvel e das linhas de crédito atinentes àquele produtor. Também é a primeira documentação que entidades que comercializam com aquela propriedade solicitam para analisar se o imóvel tem, de fato, regularidade documental e fiscal, por isso é muito importante que o produtor esteja atento e procure as vias corretas do seu recolhimento”, conclui o jurista.
Assessoria de Imprensa

