No último dia 18/08, quinta-feira, o DIO – Diário Oficial do ES, publicou a Lei 10.573, que estabeleceu a isenção do ICMS de importação do milho. Por meio do diferimento do imposto, as cooperativas, industriais de rações para alimentação animal e os produtores não pagarão o ICMS Importação deste insumo até Junho de 2017.
De acordo com o analista Contábil do Sistema OCB-SESCOOP/ES, Gustavo Bernardes, tal conquista torna-se crucial para redução dos custos de produção, no momento em que, após forte alta a saca do milho chega a ser comercializada em uma média de R$ 38,00. Sabemos que o milho corresponde à mais de 70% da composição de algumas rações animais, ou seja, é sem dúvidas, o principal insumo que compõe o custo destas.
“As informações disponibilizadas pelas cooperativas capixabas foram fundamentais, uma vez que, conseguimos provar para o Governo do Estado a real necessidade do benefício para atendimento principalmente aos pequenos produtores que precisam de reduzir seus custos de produção. Esperamos também que a relação entre oferta e demanda seja normalizada, fazendo com que o preço do milho, que é comercializado dentro do território nacional, volte aos patamares anteriormente praticados pelo mercado”, concluiu Gustavo.
MILHO ARGENTINO NO ESTADO
Na última terça-feira, 23, chegaram as primeiras 27 mil toneladas de milho sem o imposto no ES e uma segunda carga de milho já foi adquirida para o final de setembro. Outra negociação foi iniciada para o final de outubro.
Confira a Lei na íntegra:
(DOE DE 18/08/2016)
Introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alteração na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Art. 2º O art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 179-E. (…)
(…)
II – quando destinado exclusivamente à alimentação de gado bovino, bufalino, caprino, ovino, equino, suíno e leporino, e de aves, da saída de carnes e outros produtos resultantes do abate desses, bem como de leite e de ovos, de estabelecimento produtor, de cooperativa ou de indústria de rações para alimentação desses animais, situados neste Estado, vedado o aproveitamento de qualquer crédito relativo à aquisição da mercadoria.” (NR)
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a prorrogar até o dia 30 de junho de 2017, por decreto do Governador, atendendo à conveniência da administração pública estadual, o prazo estabelecido no caput do art. 179-E da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória,17 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
OCB/ES