Os produtos alimentícios que contém ingredientes transgênicos devem identificar a presença de componentes geneticamente modificados no rótulo da embalagem. A decisão foi tomada pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, alegando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A exigência havia sido suspensa em 2012, em decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski que foi reformada para reestabelecer o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Corte havia acolhido pedido do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e deixou ainda mais restrita a legislação: agora, os rótulos deverão identificar a presença de qualquer quantidade ou concentração de transgênicos.
Isso porque o ministro Edson Fachin tornou sem efeito o artigo 2º do Decreto Federal 4.680/2003, que exigia a rotulagem apenas quando o produto contivesse mais de 1% de transgênicos em sua composição. Ele manteve o entendimento do TRF 1, segundo o qual prevalece o princípio da plena informação ao consumidor, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
“Verifica-se, portanto, que o afastamento da incidência do ato normativo se deu com base na sua incompatibilidade com a legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), de tal forma que a não aplicação da norma não teve como fundamento, explícito ou implícito, a incompatibilidade em relação à Constituição. Esse é o cerne que motiva o afastamento da aplicação do dispositivo legal, ainda que as normas e princípios previstos nessa legislação infraconstitucional também tenham assento constitucional”, explicou Fachin.