A partir desta terça-feira (7) empresas e instituições brasileiras podem acessar a lista de Indicações Geográficas (IGs) da União Europeia, publicada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O INPI deverá elaborar parecer técnico para fundamentar negociações no âmbito de acordo a ser fechado entre o Mercosul e a União Europeia, baseado em eventuais manifestações de oposição em relação a denominações contidas na lista.
As condições para essa manifestação estão definidas na Instrução Normativa nº 79 do INPI, do último dia 25. O processo é gratuito. O prazo para apresentar argumentos e justificativas encerra-se em 6 de dezembro. O email para o envio de contestações é subsidios@inpi.gov.br.
As Indicações Geográficas identificam produtos de determinada localidade em que a sua reputação, característica ou qualidade esteja essencialmente atribuída à região de origem. A legislação de países do Mercosul e da União Europeia diferem na forma de proteção das IGs. Por isso, os dois blocos econômicos negociam acordo de preferências comerciais para reconhecimento e a proteção de Indicação Geográfica, de acordo com preceitos de propriedade industrial que regulam patentes de invenção, depósitos e registros de marcas no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
Da mesma forma que a lista europeia está sendo submetida ao crivo de produtores brasileiros, a lista do Brasil é analisada igualmente na UE.
Mercosul e União Europeia já apresentaram, na condição de blocos, suas listas de Indicações Geográficas que pretendem reconhecer e proteger diretamente por intermédio do acordo. A lista da União Europeia contém 347 nomes e a do Mercosul, 200.
Exemplos de oposição
Casos mais frequentes em que as empresas e instituições brasileiras podem contestar a lista de Indicações Geográficas:
- Se a denominação entra em conflito com a de uma variedade vegetal ou raça animal, confundindo o consumidor sobre a origem do produto.
- Se alguma instituição ou empresa entender que a concessão de Indicação Geográfica interfere em direitos adquiridos. É preciso apresentar informações que demonstrem eventual interferência.
- Denominação idêntica ou semelhante já registrada ou com registro em tramitação para o mesmo produto ou similar, que pode confundir o consumidor.
- Nome genérico ou de uso comum em produto brasileiro. É preciso demonstrar que o nome foi usado de boa fé e comprovar-se a data de início da produção.
Para acessar a lista, clique aqui.
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