Nova normativa estabelece alterações no manejo do cacau no sistema cabruca no ES

0

O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) no Diário Oficial do Espírito Santo, por meio da Instrução Normativa nº 006, publicada hoje (30/03), normatizou o plano de manejo ambiental em áreas de “cabruca” de cacau, demarcação destas áreas como reserva legal, supressão de espécies sombreadoras exóticas ou nativas e medidas de compensação

Confira na íntegra abaixo o conteúdo da norma:

 

Instrução Normativa nº 006, de 25 de março de 2020

O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual nº 910-R, de 31/10/2001, tendo em vista o constante no processo nº 77787560 e feitas as seguintes considerações; Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17/10/2012, que trata do Código Florestal; Considerando a Lei Estadual nº 5.361, de 30/12/1996, que trata da Política Florestal Estadual, em especial o art. 9°, art. 16 §§ 1° e 2° e art. 39, inciso X; Considerando o Decreto Federal nº 7.830, de 17/10/2012 e o Decreto Estadual nº 3.346-R, de 11/07/2013, que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural; Considerando a Instrução Normativa nº 005, de 19/08/2015, que institui e define critérios para o Cadastro Ambiental Rural no Estado do Espírito Santo; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle e a proteção dos recursos florestais da Mata Atlântica no Estado; Considerando a grande quantidade de áreas cobertas por formações vegetais de Cabruca no Norte do Estado e; Considerando a peculiaridade e a necessidade de definição de critérios técnicos pelo órgão ambiental para disciplinar o manejo ambiental das formações de Cabruca, R E S O L V E:

Art. 1° Instituir, no âmbito deste Instituto, as normas e os procedimentos para manejo ambiental nas formações vegetais de Cabruca e para demarcação destas áreas como Reserva Legal da propriedade no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

Art. 2° Para os fins previstos na Lei Estadual nº 5.361/1996 e nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Sistemas Agroflorestais: são sistemas nos quais existe a consorciação de espécies vegetais de diferentes portes em que pelo menos uma seja lenhosa perene e a outra de cultivo agrícola em simultâneo ou sequencial, de maneira integrada com o ambiente na produção de bens e serviços;

II – Sistemas Agrossilvipastoris: são sistemas que associam intencionalmente árvores, campos de cultivo e animais numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;

III – Sistemas Silvipastoris: são sistemas que associam intencionalmente árvores, pastagem e gado numa mesma área ao mesmo tempo e manejados de forma integrada;

IV – Cabrucas: são sistemas agroflorestais em que houve corte seletivo da vegetação nativa, com a retirada das espécies nativas de menor porte e preservação das de maior porte para sombreamento da cultura de cacau, variando de densidade de sombreamento conforme definição abaixo:

a) Baixa densidade: quando o sombreamento no sistema possui menos de 50 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

b) Média densidade: quando o sombreamento no sistema possui entre 50 e 85 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

c) Alta densidade: quando o sombreamento no sistema possui mais de 85 indivíduos de espécies nativas arbóreas por hectare.

V – Espécies Sombreadoras: são indivíduos arbóreos que compõem o estrato superior da Cabruca capazes de promover o sombreamento na cultura de interesse com DAP (diâmetro na altura do peito) igual ou superior a 10 cm.

Art. 3° O manejo de espécies exóticas da flora brasileira independe de autorização prévia.

§1° A retirada da cultura de cacau só poderá ser feita com um ou mais dos objetivos listados abaixo:

a) Renovação da lavoura;

b) Permitir a recuperação da vegetação nativa;

c) Reduzir a densidade de fitopatógenos;

d) Reformulação do Sistema Agroflorestal, com substituição do cacaueiro por outras espécies nativas ou exóticas, vedada a exploração de espécies exóticas com interesse madeireiro;

Parágrafo único. É vedada a substituição do sistema Cabruca por sistemas silvipastoris ou sistemas agrossilvipastoris.

Art. 4° A supressão de espécies sombreadoras nativas somente será permitida para:

I – A melhoria das condições fitotécnicas visando o favorecimento da produtividade, considerando o conforto ambiental do cacaueiro;

II – A melhoria das condições fitossanitárias, objetivando o controle e a prevenção de pragas e doenças.

Art. 5° A concessão de Autorização de Exploração Florestal – AEF de espécies sombreadoras nativas deverá obedecer aos seguintes requisitos:

I – A manutenção de no mínimo 50 indivíduos de espécies nativas por hectare;

II – É vedada a supressão de espécies ameaçadas de extinção conforme listas oficiais, assim como de árvores não identificadas no Projeto Técnico de Manejo;

III – A poda e a eliminação de árvores senescentes devem ser priorizadas sobre a supressão de indivíduos saudáveis;

IV – A supressão de indivíduos de espécies com maior Densidade Relativa na área de estudo deve ser priorizada em relação à supressão de espécies com baixa Densidade Relativa baixa;

V – Indivíduos arbóreos fenotipicamente superiores devem ser preferencialmente preservados como porta-sementes e árvores matriz;

VI – A compensação pela supressão de vegetação nativa deve ser realizada na proporção mínima de 2:1, conforme projeto de recuperação de área degradada ou equivalente a ser previamente aprovado pelo Idaf.

Art. 6° O requerimento de Autorização de Exploração Florestal – AEF para supressão de espécies sombreadoras nativas deve ser acompanhado dos documentos exigidos no roteiro orientativo disponível no portal do Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental – SIMLAM, e de Projeto Técnico de Manejo, contendo:

I – Caracterização da Área do Projeto, diagnóstico de sua situação atual e justificativa da necessidade de intervenção.

II – Croqui geolocalizado: distribuição espacial das árvores inventariadas e das pretendidas para corte em formato impresso e digital (arquivo shape), coordenadas UTM, datum Sirgas 2000.

III – Inventário Florestal Censitário:

a) Mapeamento de todos os indivíduos com DAP ≥ a 10 cm;

b) Apresentar os resultados do inventario indicando coordenada geográfica, procedência (exótica/ nativa), indivíduos imunes de corte, e tipo de intervenção a ser realizada;

c) Apresentar os dados fitossociológicos (densidade, dominância absoluta e relativa, índice de valor de importância das espécies em ordem decrescente de densidade relativa e outros itens pertinentes);

d) Apresentar planilha de campo contendo nome científico e comum, DAP, altura comercial, área basal, volume (m³) indicando equação de volume utilizada;

IV – Proposta das medidas de compensação contendo indicação do local de plantio, das espécies a serem utilizadas, com a quantidade e distribuição espacial de indivíduos que serão introduzidos; metodologia e tratos culturais e local proposto para plantio em formato impresso e digital (arquivo shape), coordenadas UTM, datum Sirgas 2000. A escolha do local para execução da recuperação deve obedecer a seguinte ordem de prioridade:

a) Na área de interferência do manejo;

b) Na recomposição de áreas degradadas;

c) No enriquecimento de áreas de Reserva Legal ou em Áreas de Preservação Permanente da propriedade;

d) Em áreas fora da propriedade, porém de interesse ambiental coletivo, mediante justificativa técnica.

V – Cronograma de execução da supressão e da compensação; VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela elaboração e/ou execução.

§1° O interessado deverá firmar Termo de Compromisso para executar a compensação ambiental em modelo próprio fornecido pelo Idaf.

§2° A execução da compensação deverá ser comprovada ao Idaf por meio de no mínimo dois Relatórios de Acompanhamento, devidamente assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo descrição das atividades de manutenção executadas e fotografias, em intervalos de aproximadamente 180 dias contados a partir da assinatura do termo de compromisso.

§3° Novas autorizações somente serão concedidas após a comprovação de implantação do plano de compensação.

Art. 7º Em caso de abandono da lavoura de cacau com processo de regeneração natural da vegetação nativa iniciado, para retomada do cultivo do cacau deverá ser requerida a Autorização de Exploração Florestal – AEF de árvores e/ou de indivíduos arborescentes do estrato regenerante.

§1° O Idaf poderá solicitar apresentação de Laudo Técnico que ateste o histórico de uso da área, emitido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC ou na impossibilidade desta, por outro órgão público de assistência técnica e de reconhecida experiência na área.

§2° Para a limpeza de lavouras abandonadas sem que haja supressão de indivíduos com DAP superior a 10 cm, fica dispensada a apresentação do projeto técnico de manejo.

Art. 8º Será admitido o cômputo das formações de Cabruca no cálculo do percentual da Reserva Legal independentemente do tamanho do imóvel rural.

§1° As áreas de Reserva Legal demarcadas em Cabrucas de média ou alta densidade são consideradas compatíveis com as características mínimas previstas no art. 66, §3°, incisos I e II da Lei 12.651/2012 e serão consideradas regularizadas a partir da inscrição do imóvel no CAR;

§2° A demarcação de Reserva Legal em Cabruca de baixa densidade implica em necessidade de complementar o número e a diversidade de espécies nativas que compõem o sistema, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA ou apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela elaboração e/ou execução, e firmação de Termo de Compromisso para executar a compensação ambiental em modelo próprio fornecido pelo Idaf.

§3° A classificação da densidade da Cabruca destinada a Reserva Legal poderá ser feita por meio de técnicas de estimativa por amostragem da quantidade média de indivíduos, mediante relatório assinado pelo proprietário.

Art. 9° Revoga-se a Instrução Normativa nº 018, de 03/10/2017.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Redação Campo Vivo

Compartilhar:

Deixar um Comentário