ARTIGO: O caminho é desburocratizar

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por Lucas Scaramussa, advogado e professor de Direito Ambiental e Urbanístico

Já tratamos aqui neste espaço quanto a entraves que impedem os “avanços” que o Brasil deseja e há décadas aguarda no ambiente econômico e social. Almejados avanços são frutos e advém claramente da iniciativa privada, do livre mercado e da geração de oportunidades de trabalho, emprego e renda.

Vesse que no plano constitucional, a própria norma maior dispõe de forma direta que “o trabalho, a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza” são fundamentos e objetivos maiores do nosso Estado de Direito.

Como por outras vezes também já afirmamos, curioso que mesmo vendo o setor produtivo sucumbir por não suportar as incoerências administrativas e normativas existentes no Brasil, ainda pouco ou quase nada se faz para derrubar um dos maiores e se não o maior pesadelo que corrói a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional, a “ineficiência”.

Visando o enfrentamento de tais vilões, a FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo lançou no ano de 2018 um plano contendo uma série de propostas para o “desenvolvimento econômico e social”, visando justamente à desburocratização, que a meu ver, diria visando a “eficiência”.

Dentre os objetos dessas propostas encontra-se um processo de facilitação e simplificação dos processos de regularização ambiental das empresas, “introduzindo o conceito de fiscalização a posteriori, conforme determinadas características das empresas, bem como a instituição de mecanismos de responsabilização”, o que iria dentre as propostas e vertentes apresentadas, garantir um processo mais célere e menos custoso para o Estado e para a sociedade civil.

A ideia seria determinar a “periodicidade na fiscalização” de forma variada, conforme a classificação de cada empresa em uma determinada escala; com isso, segundo propõe a FIESP por consequência haveria “um incentivo para o respeito à legislação e, em concomitância, menos dispêndio do Governo com fiscalizações desnecessárias”. Isto porque os esforços na fiscalização ambiental estariam em escala maior concentrados em potenciais poluidores.

Hoje e sempre o controle e a fiscalização em todos os níveis governamentais da política pública ambiental, sejam integrantes da administração direta ou indireta (órgãos ambientais como um todo) encontram-se incapazes de fiscalizar de forma eficiente e eficaz, possíveis impactos imediatos ou eminentes decorrentes do exercício de uma determinada atividade produtiva e poluidora ficam a mercê da sorte.

A conclusão segundo a FIESP é de que atualmente “as empresas são fiscalizadas da mesma maneira e frequência, independentemente de seu histórico de respeito à legislação ambiental. Isso cria a quase impossibilidade do Estado de atuar em áreas mais sensíveis, uma vez que atualmente o quadro de funcionários é relativamente reduzido”. Com isso, “propõe-se criar uma classificação para as empresas, objetivando que os esforços e capital investido pela Administração Pública sejam direcionados à fiscalização das empresas mais poluidoras e/ou descumpridoras da legislação”.

Como exemplo, tomamos mudanças ocorridas nas instruções normativas de números 01, 02 e 03 de 2019 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Linhares/ES, que atendendo a demanda do Setor Produtivo Rural e da Secretaria Municipal de Agricultura, passou a dispensar de licenciamento ambiental secadores de café com capacidade de produção de até 15 (quinze) mil litros, e tornar simplificado o licenciamento de secadores de café com produção de até 40 (quarenta) mil litros. Com isso, a política ambiental acaba efetivamente chegando até a grande massa empreendedora local do setor e ainda, extingui ou reduz de forma significativa o custo econômico de regularização da atividade e permite no mesmo passo que esforços na fiscalização fiquem próximos aos efetivos e potenciais poluidores.

A simples medida demonstra maturidade e ganho para gestão pública ambiental, que passa a confiar no respectivo setor produtivo que por sua vez em contrapartida devolve o compromisso de cumprir metas de controle de acordo com o seu grau de risco, mesmo estando dispensado de licenciamento ambiental.

Ora, se é de fato objetivo fundamental da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando a pobreza e a as desigualdades sociais, dúvida não há, o caminho é ser “eficiente” e “desburocratizar”.

Artigo publicado na 41ª Edição – Março/Abril/Maio de 2019 – da Revista Campo Vivo

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