Confira íntegra da resolução que autoriza a renegociação da dívida dos agricultores do ES

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RESOLUÇÃO Nº 4.519, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem e seca em municípios dos estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, e da região Centro-Oeste.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária realizada em 14 de setembro de 2016, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio com vencimento em 2016 e as parcelas vencidas ou vincendas em 2016 das operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observadas as seguintes condições:

I – beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

II – abrangência: as seguintes operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-1-2) contratadas pelos beneficiários definidos no inciso I que estavam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015:

a) custeio e investimento, em municípios dos estados da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins constantes da Portaria nº 244, de 12 de novembro de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do estado do Espírito Santo;

b) investimento, em municípios da região Centro-Oeste;

III – os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

IV – prazos:

a) custeio: reembolso em até 5 (cinco) anos, de acordo com o período de obtenção de renda e a capacidade de pagamento do mutuário;

b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até 1 (um) ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

V – formalização: até 31 de dezembro de 2016;

VI – para a formalização da renegociação prevista nesta Resolução, é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas assinado por profissional habilitado, com a apresentação do respectivo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho profissional competente;

VII – o laudo referido no inciso VI deve ser incluído no dossiê do financiamento rural, contendo, no mínimo, as seguintes informações que devem ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor):

a) coordenadas geodésicas do empreendimento, independentemente do valor do financiamento original, na forma do MCR 2-1-2;

b) as datas efetivas de plantio e de colheita do custeio objeto da renegociação;

§ 1º  Para efeito da renegociação prevista nesta Resolução:

I – as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10, MCR 9-2-4, MCR 10-1-24 e MCR 13-1-4;

II – as operações de custeio rural amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural somente podem ser renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura parcial, devendo ser excluído da renegociação o valor referente à indenização e considerada a receita obtida;

III – admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação.

§ 2º  O disposto nesta Resolução:

I – aplica-se às operações em situação de inadimplência na data prevista no inciso II do caput deste artigo desde que a parcela em atraso seja liquidada até a data da formalização da renegociação;

II – aplica-se somente às operações contratadas nos municípios onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem a partir de 1º de janeiro de 2015 no estado do Espírito Santo e a partir de 1º de outubro de 2015 nos demais estados, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional;

III – não se aplica às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e às operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento de Risco Climático e o calendário agrícola para plantio da lavoura.

Art. 2º  O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os três anos subsequentes ao da formalização da renegociação, exceto quando o crédito se destinar a projeto de investimento para irrigação ou no caso de pagamento antecipado do valor renegociado.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Ilan Goldfajn
                      Presidente do Banco Central do Brasil

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